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Adoção Internacional

  1. O que é “ADOÇÃO INTERNACIONAL”?

Adoção Internacional pode ser compreendida como medida excepcional, realizada por pais adotantes residentes em país diverso daquele da criança a ser adotada. Por esta razão que se diz que o instituto da Adoção Internacional trata-se da “exceção da exceção”, vez que a colocação em família substituta já é marcada pela característica da excepcionalidade, e a adoção internacional ainda mais, vez que deve-se primeiro esgotar todas as possibilidades em âmbito nacional, sempre prestigiando o MELHOR INTERESSE DO MENOR.

  1. Como é feito esse processo?

O instituto da Adoção Internacional é regulamentado por diversos diplomas, dentre eles, o Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional – A Convenção de Haia.

O procedimento a ser seguido encontra-se previsto nos artigos 165 a 170 do Estatuto da Criança e do Adolescente, os quais dispõem sobre o procedimento da Adoção em geral, e que no caso da Adoção Internacional atende também ao que diz o artigo 52 do mesmo diploma legal.

A Convenção de Haia de 1993, por sua vez, dispôs quanto a necessidade de haver uma Autoridade Central em cada Estado – leia-se: país – em matéria de Adoção Internacional. Sendo assim, todos os países que ratificaram a referida Convenção possuem uma Autoridade Central, aqui no Brasil, é conhecida como ACAF – Autoridade Central Administrativa Federal, com sede em Brasília-DF.

Desta forma, o casal ou a pessoa residente no exterior que tenha interesse em adotar uma criança ou adolescente brasileiro, deverá fazer um pedido de habilitação perante à Autoridade Central do país onde reside (denominado país de origem).

O casal/pessoa formulará o pedido que será endereçado e analisado pela Autoridade Central do país de origem/estrangeiro, e neste será verificada a capacidade ou não do casal ou pessoa de adotar.

Sendo o pedido deferido, este deverá ser acompanhado de diversos documentos. Tais documentos, por intermédio de Entidade/ Organismo atuante em Adoção Internacional os quais serão encaminhados para as Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção Internacional- CEJAI’s.

Em seguida, expede-se um laudo de habilitação, o qual terá validade de 01 ano, podendo ser renovado.

Expedido o laudo de habilitação, o casal/pessoa entrará “na fila” do Cadastro Nacional de Adoção.

Encontrada(s) criança(s) e/ou adolescente(s) compatíveis, inicia-se o processo judicial da adoção internacional.

Sendo finalizado o processo judicial e nele ocorrendo de forma efetiva a adoção, por consequência legal, há a necessidade do acompanhamento pós-adotivo que será feito por no mínimo 02 anos, devendo ser emitidos relatórios a cada seis meses sobre a convivência da criança e/ou adolescente, devendo ainda, comprovar a nova cidadania da mesma.